O pedido de Visto D7 tem início no país de origem, deve ser requerido na Embaixada ou Consulado de Portugal. Depois, em consulta no SEF (em Portugal).
Requisitos
O comprovativo de rendimentos é um dos itens essenciais para a obtenção do visto D7.
Para os aposentados, é necessário adicionar a Declaração do Imposto de Renda.
É necessário que quem vive de uma renda apresente o comprovativo dessa renda, seja ela: aplicação financeira, aluguer de imóveis e outras receitas.
Também é necessário adicionar a Declaração de Rendimentos mensal
Estadia mínima e renovações
Este tipo de visto obriga a uma permanência a 182 dias por ano em Portugal.
O visto D7 é renovado após um ano por dois períodos sucessivos de 2 anos e pode ser convertido em autorização de residência permanente após cinco anos
O estatuto de residente não habitual dá direito a benefícios fiscais durante dez anos, desde que durante cada um desses dez anos seja sempre considerado cidadão residente. Ao longo desse período, os residentes não habituais beneficiam das seguintes vantagens fiscais:
Neste sentido, no caso de não se encontrarem inscritos na Segurança Social, deverão os residentes não habituais ser portadores de um seguro de saúde válido em território nacional, que garanta protecção na saúde e em acidentes ou, em alternativa, possuir o cartão de saúde europeu, para o caso de cidadãos europeus, por forma a se encontrarem devidamente protegidos em caso de doença ou acidente, em território nacional.
Embora este regime seja particularmente importante para os emigrantes que pretendem regressar a Portugal, parece permanecer largamente desconhecido entre a nossa comunidade emigrante. Em 2016, existiam cerca de 10,684 RNH em Portugal, embora a esmagadora maioria fosse estrangeira.
Se é não residente e está a pensar comprar casa em Portugal, porque não dar então já o primeiro passo!?
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O regime fiscal para o residente não habitual em sede de IRS foi introduzido peloDecreto-Lei n.º 249/2009, de 23 de setembro. 2 - Ofício-circulado n.º 20243/2022, de 30/06
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Julho 2023
A tributação de mais-valias imobiliárias é agora – e desde janeiro deste ano – igual para todos. Residentes e não-residentes têm exatamente a mesma tributação, em nome da igualdade de condições que tem vindo a ser exigida e que foi acedida pelos tribunais.
A partir deste ano, consta em Orçamento de Estado que todos, residentes e não residentes, estão sujeitos a uma tributação em apenas 50% (em 2022 e nos anos anteriores, as mais-valias dos não-residentes eram tributadas a 100%).
No que diz respeito ao IRS, existem taxas progressivas que dependem do montante tributável das mais-valias imobiliárias (50%) e dos outros rendimentos do sujeito passivo, que deve declarar todos os rendimentos, mesmo os auferidos no estrangeiro – como pode ser consultado neste parecer técnico da Ordem dos Contabilistas Certificados. Este cenário difere do ano passado quando existia, para os não-residentes, apenas uma tributação autónoma de 28%.
As novas regras para declarar (e analisar) as mais-valias tornam-se, com as recentes alterações, um pouco mais complexas tanto para os sujeitos passivos, como para as entidades que analisam as declarações. Isto porque cada país exige um enquadramento diferente e as provas de rendimentos estrangeiros também diferem muito.
No entanto, estas situações estão já a ser acauteladas e as mudanças estão na tributação de mais-valias estão em curso, sendo que, os processos relativos a 2022, continuam a ser passíveis da aplicação da taxa autónoma de 28% acima referida, ainda que já possam beneficiar da tributação sobre apenas 50% da mais-valia.