Visa D7 destina-se a cidadãos estrangeiros não nacionais dos Estados-Membros da UE, do Espaço Económico Europeu e da Suíça

Visa D7 destina-se a  cidadãos estrangeiros não nacionais dos Estados-Membros da UE, do Espaço Económico Europeu e da Suíça
O Visa D7 destina-se a todos os cidadãos estrangeiros, não nacionais dos Estados-Membros da UE, do Espaço Económico Europeu e da Suíça, que pretendam residir em Portugal como reformados ou viver dos seus rendimentos.
 
 
Como iniciar o processo

 

O pedido de Visto D7 tem início no país de origem, deve ser requerido na Embaixada ou Consulado de Portugal. Depois, em consulta no SEF (em Portugal).

 

Requisitos

 

O comprovativo de rendimentos é um dos itens essenciais para a obtenção do visto D7.
Para os aposentados, é necessário adicionar a Declaração do Imposto de Renda.

É necessário que quem vive de uma renda apresente o comprovativo dessa renda, seja ela: aplicação financeira, aluguer de imóveis e outras receitas.

Também é necessário adicionar a Declaração de Rendimentos mensal 

  • 1.º adulto (a pessoa que pede o visto) — 100% do salário mínimo Nacional  (760 € em 2023);
  • 2.º adulto, 50% do salário mínimo Nacional (380 € em 2023) 
  • Cada criança ou jovem com idade inferior a 18 30% do salário mínimo Nacional  (228 € em 2023).
  •  

Estadia mínima e renovações

 

Este tipo de visto obriga a uma permanência  a 182 dias por ano em Portugal.

O visto D7 é renovado após um ano por dois períodos sucessivos de 2 anos e pode ser convertido em autorização de residência permanente após cinco anos

 

O estatuto de residente não habitual dá direito a benefícios fiscais durante dez anos, desde que durante cada um desses dez anos seja sempre considerado cidadão residente. Ao longo desse período, os residentes não habituais beneficiam das seguintes vantagens fiscais:

 

  • Taxa de 20% de IRS sobre os rendimentos de trabalho dependente e independente se resultantes de uma profissão de elevado valor acrescentado, com caráter científico, artístico ou técnico;
  • Taxa de 10% de IRS sobre os rendimentos de pensões para os inscritos após 31 de março de 2020;
  • Os rendimentos do trabalho que não resultem do exercício de uma atividade de elevado valor e os rendimentos de outras categorias são tributados segundo as regras gerais do IRS;
  • Os rendimentos ficam sujeitos a retenção na fonte à taxa de 20%.

 

Neste sentido, no caso de não se encontrarem inscritos na Segurança Social, deverão os residentes não habituais ser portadores de um seguro de saúde válido em território nacional, que garanta protecção na saúde e em acidentes ou, em alternativa, possuir o cartão de saúde europeu, para o caso de cidadãos europeus, por forma a se encontrarem devidamente protegidos em caso de doença ou acidente, em território nacional.

 

Regresso a Portugal através do Regime RNH para Emigrantes

 

Embora este regime seja particularmente importante para os emigrantes que pretendem regressar a Portugal, parece permanecer largamente desconhecido entre a nossa comunidade emigrante. Em 2016, existiam cerca de 10,684 RNH em Portugal, embora a esmagadora maioria fosse estrangeira.

 

 

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O regime fiscal para o residente não habitual em sede de IRS foi introduzido peloDecreto-Lei n.º 249/2009, de 23 de setembro. 2 - Ofício-circulado n.º 20243/2022, de 30/06 

👇👇

Residente não habitual (RNH) _ Regime fiscal e anexo L do IRS (portaldasfinancas.gov.pt)

 

TRIBUTAÇÃO DE MAIS-VALIAS IGUAIS PARA RESIDENTES E NÃO-RESIDENTES

Julho 2023 

tributação de mais-valias imobiliárias é agora – e desde janeiro deste ano – igual para todos. Residentes e não-residentes têm exatamente a mesma tributação, em nome da igualdade de condições que tem vindo a ser exigida e que foi acedida pelos tribunais.

A partir deste ano, consta em Orçamento de Estado que todos, residentes e não residentes, estão sujeitos a uma tributação em apenas 50% (em 2022 e nos anos anteriores, as mais-valias dos não-residentes eram tributadas a 100%).

No que diz respeito ao IRS, existem taxas progressivas que dependem do montante tributável das mais-valias imobiliárias (50%) e dos outros rendimentos do sujeito passivo, que deve declarar todos os rendimentos, mesmo os auferidos no estrangeiro – como pode ser consultado neste parecer técnico da Ordem dos Contabilistas Certificados. Este cenário difere do ano passado quando existia, para os não-residentes, apenas uma tributação autónoma de 28%.

 

As novas regras para declarar (e analisar) as mais-valias tornam-se, com as recentes alterações, um pouco mais complexas tanto para os sujeitos passivos, como para as entidades que analisam as declarações. Isto porque cada país exige um enquadramento diferente e as provas de rendimentos estrangeiros também diferem muito.

 

No entanto, estas situações estão já a ser acauteladas e as mudanças estão na tributação de mais-valias estão em curso, sendo que, os processos relativos a 2022, continuam a ser passíveis da aplicação da taxa autónoma de 28% acima referida, ainda que já possam beneficiar da tributação sobre apenas 50% da mais-valia.

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